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Cobrança Indevida de Dívida Prescrita: Protegendo os Direitos dos Consumidores

Após a inércia da empresa credora e a prescrição do direito de cobrança, fica proibida a aplicação de medidas administrativas ou coercitivas contra o devedor. Essa foi a decisão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em um processo movido por um consumidor contra a Claro.

Na ação, o autor alegou que a Claro incluiu seu nome em um cadastro negativo (“Acordo Certo”) devido a uma dívida que já estava prescrita há aproximadamente 14 anos. Ele argumentou que a prescrição impede a cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer forma de coerção indutiva para pagamento. Por essa razão, solicitou a declaração de que a dívida não é exigível.

Inicialmente, a ação foi julgada improcedente em primeira instância. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, Marcondes D’Angelo, considerou que a credora está impedida de utilizar meios judiciais ou administrativos para cobrar uma dívida que prescreveu devido à sua própria inércia.

Não é possível garantir ao credor negligente, que deixou passar todo o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto, sob risco de grave insegurança jurídica.

Ao constatar que a Claro estava usando medidas coercitivas e outras formas de cobrança para satisfazer uma dívida que era inequivocamente prescrita, concluiu-se que era necessário declarar judicialmente a inexigibilidade da dívida, a fim de impedir qualquer tentativa de cobrança relacionada a ela.