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SUSPENSÃO DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1099) pacificou a matéria que permeia as relações de tributação do ICMS na transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, sedimentando a não incidência do tributo na espécie, ante a não ocorrência de fato gerador.

Isso porque, entendeu-se que, em se tratando de transferências efetuadas entre propriedades do mesmo titular em Estados diversos, não existe ato de mercancia, ou seja, não ocorre transferência jurídica de bens, mas somente transferência física, o que não acarreta fato gerado do ICMS.

Assim, ainda que a Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) estabeleça a incidência do tributo na espécie, o entendimento jurisprudencial do STF, agora pacífica, impede a cobrança do tributo, mesmo sem declarar inconstitucionalidade da Lei Kandir tratando-se, portanto, de interpretação conforme da Corte.

No entanto, para que seja afastado o tributo, necessário o ingresso no Judiciário, objetivando que o Estado cumpra com a obrigação de fazer, deixando de destacar nas notas emitidas pelo proprietário dos estabelecimentos o recolhimento do ICMS.

Portanto, a matéria tributária solucionada pelo STF não tem o escopo de acarretar prejuízo para o Estado onde se inicia a transferência dos bens, mas sim garantir que o titular dos estabelecimentos em Estados distintos da federação, não seja onerado com tributação que sequer deveria existir, ante a inexistência de ato de mercancia e, consequente ausência de fato gerador do ICMS.

Assim, com a propositura da Ação Judicial e o deferimento do pedido, que pode ser liminar ou não, a suspensão do tributo desonera a operação removendo o destaque do ICMS nas notas fiscais de transferência entre os mesmos titulares.

Tal situação, além de reduzir e muito a carga tributária que já é demasiada, aumenta a vantagem competitiva.

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